DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA DOS SANT… — HC HC 1018399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente está preso em razão de condenação definitiva às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, estimados no patamar legal mínimo, como incurso no art.
- O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 03/12/2020, conforme informação prestada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à fl.
- O impetrante sustenta não existir conjunto probatório a subsidiar a condenação do paciente por autoria de latrocínio.
Resultado indicado
Penas: Inalteradas Iniciais mantidas acima do mínimo nos termos do artigo 59, do CP Presente a agravante por ser a vítima idosa Regime mantido no inicial fechado, pois outro não é cabível Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está preso em razão de condenação definitiva às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, estimados no patamar legal mínimo, como incurso no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 03/12/2020, conforme informação prestada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à fl. 193.
A impetração data de 11/07/2025 (fl. 2).
O impetrante sustenta não existir conjunto probatório a subsidiar a condenação do paciente por autoria de latrocínio.
Afirma não existir prova pericial apurada contra o paciente e que o procedimento de reconhecimento foi nulo por infringência do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Aponta que a testemunha da acusação, que teria atestado a inocência do apenado durante o inquérito policial, não foi intimada a comparecer em juízo, nem foi solicitada a câmera das filmagens.
Defende que a cadeia de custódia foi quebrada, infringindo os arts. 157 e 158 do Código de Processo Penal, bem como que as linhas telefônicas não pertenciam ao paciente.
Requer, liminarmente, seja solto o paciente e, no mérito, seja reconhecida a nulidade das provas.
Liminar indeferida às fls. 186-187.
As informações foram prestadas, às fls. 193-195 e 196-255.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 259-265).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ausência de conjunto probatório a subsidiar a condenação do paciente por autoria de latrocínio.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a
[trecho intermediário suprimido]
bastam para apontar o réu como o autor dos fatos, de forma suficiente à condenação - Destaca-se, também, que o decisum condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do Inquérito Policial, desde que a veracidade de tais informações tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em juízo, sob o crivo do contraditório; este, o caso dos autos Defesa que não logrou produzir contraprova suficiente para inocentar o acusado Réu que apresentou relatos contraditórios, bem como não conseguiu comprovar seu álibi - Condenação mantida. Impossível a desclassificação para o crime de roubo, pois há nexo causal entre a ação delitiva e a morte da vítima. Penas: Inalteradas Iniciais mantidas acima do mínimo nos termos do artigo 59, do CP Presente a agravante por ser a vítima idosa Regime mantido no inicial fechado, pois outro não é cabível Negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.