ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a ilicitude na fração utilizada para reduzir a pena pelo privilégio previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação da Causa de Diminuição de Pena. Fundamentação Inidônea. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a ilicitude na fração utilizada para reduzir a pena pelo privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de fundamentação.
2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão monocrática, com a manutenção dos termos do acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de fundamentação adequada para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justifica a aplicação do patamar máximo de redução; e (ii) se a decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da fração aplicada deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. A ausência de fundamentação clara e específica para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas configura ilegalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
5. A jurisprudência estabelece que, na ausência de elementos concretos e devidamente comprovados que justifiquem a modulação, a causa de diminuição deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.
6. No caso, não foi apresentada fundamentação adequada para limitar a fração redutora, o que justifica sua incidência no patamar máximo.
7. A decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da fração aplicada e ajustou a pena ao patamar máximo de redução está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de fundamentação adequada para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justifica a aplicação do patamar máximo de redução.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
[trecho intermediário suprimido]
de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Assim, como já estabelecido, merece reparo quanto à fração a ser aplicada.
Ratificando a dosimetria da decisão monocrática, considerando a pena aplicada na segunda fase, de 5 anos de reclusão e 500 dias multa, aplico a redução máxima de 2/3, totalizando uma pena de final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em seu valor mínimo.
Fixado o regime inicialmente aberto, diante da pena aplicada.
Preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 44, CP, substituo a pena privativa por duas restritivas de direito, qual seja a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória que não conflitem com a presente decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.