DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, DA LEP, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024 - DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE RETORNO AO REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS DURANTE O GOZO DA BENESSE - DECISÃO REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
- Afirma que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria o desta Corte Superior no sentido de que a necessidade de realização da perícia, criada pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode alcançar as pessoas com condenações anteriores à vigência do novo dispositivo legal.
Resultado indicado
Requer, ao final, "seja concedida a ordem de ofício, para que restabeleça a decisão de primeiro grau que progrediu o paciente ao regime semiaberto sem que haja necessidade da realização do exame criminológico" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS BARBAROTTI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM O RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO PRÉVIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO - COM RAZÃO EM PARTE - OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024 - DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE RETORNO AO REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS DURANTE O GOZO DA BENESSE - DECISÃO REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
Afirma que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria o desta Corte Superior no sentido de que a necessidade de realização da perícia, criada pela Lei n. 14.843/2024, não pode alcançar as pessoas com condenações anteriores à vigência do novo dispositivo legal.
Requer, ao final, "seja concedida a ordem de ofício, para que restabeleça a decisão de primeiro grau que progrediu o paciente ao regime semiaberto sem que haja necessidade da realização do exame criminológico" (e-STJ, fl. 38).
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
P asso à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual que determinou a realização do exame criminológico, com base unicamente na modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao paciente a progressão de regime, por considerar presentes os requisitos legais à aquisição do benefício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau concedeu ao reeducando a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.