DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n — HC HC 1018405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MIRO ARCANGELO GONCALVES DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão da negativa de provimento à Apelação Criminal n.
- 0006342-59.2016.8.11.0042, com a consequente manutenção da condenação do paciente à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 22): .. reconhecer a nulidade das provas derivadas das interceptações telefônicas, ante a ausência da integralidade dos áudios e da formalização do compartilhamento da prova, em violação aos arts.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 149.874/MT).
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MIRO ARCANGELO GONCALVES DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão da negativa de provimento à Apelação Criminal n. 0006342-59.2016.8.11.0042, com a consequente manutenção da condenação do paciente à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Requer-se a concessão da ordem para (fl. 22):
.. reconhecer a nulidade das provas derivadas das interceptações telefônicas, ante a ausência da integralidade dos áudios e da formalização do compartilhamento da prova, em violação aos arts. 5º, incisos LVI e LV, da Constituição Federal, e aos arts. 157, 158-A a 158-F e 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal; requer-se, ainda, o consequente desentranhamento de tais provas dos autos, inclusive daquelas delas derivadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada;
.. Subsidiariamente, requer-se a impronúncia do paciente, por ausência de provas válidas e robustas que sustentem a acusação;
.. Declarar a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada em 17/09/2024, diante da violação ao princípio da presunção de inocência e à plenitude de defesa, consubstanciada na apresentação do réu com vestimentas que o estigmatizavam como preso, sem justificativa legítima, em afronta aos arts. 5º, incisos LVII e XXXVIII, "a", da Constituição Federal;
..
Processado o feito sem pedido liminar, depois de prestadas informações (fls. 13/142), manifestou-se o Ministério Público Federal de acordo com esta ementa (fls. 151/154):
HABEAS CORPUS. MANEJO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
- "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023).
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Com efeito, em 27/5/2025, chegou aqui o AREsp n. 2.999.617/MT, interposto pelo ora paciente, vinculado àquele mesmo acórdão da apelação e com idênticos pedidos formulados neste writ.
Ocorre que a
[trecho intermediário suprimido]
reiteradamente decidido nesta Corte, a nulidade não exsurge do simples uso de uniforme prisional e algemas, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo (AgRg no HC n. 982.366/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025). No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, mesmo tendo sido fornecido um traje diverso daquele utilizado no estabelecimento carcerário, o ora apelante se recusou a utilizá-lo na sessão plenária, o que o fez, inclusive, na presença de sua advogada constituída, razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade (fl. 2.343).
Não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CAMPO MINADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES NO RECURSO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.