ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- A prisão preventiva foi decretada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.221,53g de maconha e 10,67g de cocaína), na presença de instrumentos típicos do tráfico (balanças de precisão) e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, além do risco de reiteração delitiva evidenciado pela não localização do acusado em diversos endereços investigados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.221,53g de maconha e 10,67g de cocaína), na presença de instrumentos típicos do tráfico (balanças de precisão) e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, além do risco de reiteração delitiva evidenciado pela não localização do acusado em diversos endereços investigados.
3. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não representa risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a presença de instrumentos típicos do tráfico e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela não localização do acusado.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 936.473/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024)
Reitera-se que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.