DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON SOUZA GARCIA, no… — HC HC 1018409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON SOUZA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/03/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, II, e 29, do Código Penal, nos termos da Lei n.
- O pedido de liberdade provisória foi negado pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada." O impetrante alega que a fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva, de que o paciente estaria em local incerto e não sabido, não mais persiste, e que não há nos autos fatos que indiquem um risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON SOUZA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP no julgamento do Habeas Corpus n. 2117146-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/03/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, do Código Penal, nos termos da Lei n. 8.072/90.
O pedido de liberdade provisória foi negado pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 374):
"HABEAS CORPUS HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA CRIME HEDIONDO PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE NÃO AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL É legítima a decretação da prisão preventiva quando a decisão judicial se mostra devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na reprovabilidade da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. A dificuldade de localização do paciente, aliada à tentativa de evadir-se da aplicação da lei penal, autoriza a custódia cautelar, não havendo que se falar em ilegalidade ou ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas. Ordem denegada."
O impetrante alega que a fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva, de que o paciente estaria em local incerto e não sabido, não mais persiste, e que não há nos autos fatos que indiquem um risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Relata que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis que denotam a desnecessidade da medida extrema.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas.
Liminar indeferida (fls. 381/382).
Informações prestadas (fls. 388/401 e 402/405).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a
[trecho intermediário suprimido]
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.