ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.
2. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da medida extrema, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas (32 quilos de maconha e 116 gramas de cocaína), petrechos destinados ao preparo dos entorpecentes, dinheiro sem origem esclarecida e elementos que indicam associação para o tráfico.
5. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a provável fuga do agravante do distrito da culpa.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar os valores protegidos pelo art. 312 do CPP, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade social do agravante.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida extrema.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
[trecho intermediário suprimido]
como forma de cessar a continuidade delitiva, especialmente quando há risco concreto de reiteração.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem periculosidade social e risco à ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da posição ocupada pelo agravante na suposta associação criminosa.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime aberto em caso de condenação constitui prognóstico prematuro, insuscetível de ser avaliado em sede de habeas corpus.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.