ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FERNANDES contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FERNANDES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 704):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que, não obstante o trânsito em julgado, é possível o conhecimento excepcional do habeas corpus, com superação do óbice formal, quando demonstrada flagrante ilegalidade, conforme precedentes da Suprema Corte e desta Corte, com eventual concessão de ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade manifesta (fls. 712/715).
Argumenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria, porque o acórdão se limitou a qualificar a quantidade como "expressiva", sem análise conjunta e concreta da natureza e da quantidade das drogas, em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo desproporcional a exasperação diante de 12,23 kg de maconha - substância menos lesiva - e cerca de 556 g de cocaína (fls. 715/716).
Sustenta que não há supressão de instância quanto à nulidade da busca pessoal, pois o Tribunal de Justiça examinou detalhadamente a abordagem policial e o contexto das diligências, permitindo o enfrentamento das questões nesta instância (fls. 715/717).
Defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao chancelar motivação genérica do Tribunal de origem, perpetuando constrangimento ilegal, razão pela qual se impõe a redução da pena-base (fl. 717).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o rel atório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, sendo possível apenas um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
Nesse sentido, confira-se o AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Além disso, a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 890.717/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024). Esse não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.