DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Marcos Fernandes, condenado pelo crime de tráfi… — HC HC 1018411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Marcos Fernandes, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa (Apelação Criminal n.
- 1500039-56.2021.8.26.0431, da comarca de Pederneiras/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 25/7/2023, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação, preservando integralmente a sentença condenatória (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Marcos Fernandes, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa (Apelação Criminal n. 1500039-56.2021.8.26.0431, da comarca de Pederneiras/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 25/7/2023, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação, preservando integralmente a sentença condenatória (fls. 15/16).
Alega nulidade do flagrante por ausência de justa causa para a busca pessoal e ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige a consideração conjunta da natureza e da quantidade do entorpecente.
Afirma, ainda, que a maconha é substância menos nociva e que a cocaína apreendida - cerca de meio quilo - é pouco significativa, não justificando a elevação acima do mínimo legal (fl. 37).
Requer, liminarmente e no mérito, a decretação da nulidade da busca pessoal, impondo-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP; subsidiariamente, pede a redução da pena-base ao mínimo legal, com os consequentes reflexos (fl. 37).
Apresentadas as informações (fls. 687/689), o Ministé rio Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou por sua denegação (fls. 692/701).
É o relatório.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Ademais, inexiste ilegalidade que autorize a superação deste óbice.
A uma, porque, quanto à nulidade do flagrante em razão da busca pessoal, observa-se da leitura do acórdão impugnado que essa tese não foi alegada, tampouco analisada de ofício pelo Tribunal de Justiça. Assim, a análise por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
A duas, porque a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 890.717/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024). Esse não é o caso dos autos.
Diante do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.