DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA CALINE VIANA PEREI… — HC HC 1018414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA CALINE VIANA PEREIRA MACHADO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art.
- 140, § 3º, do Código Penal, sendo rejeitada a inicial acusatória, por ausência de justa causa.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual se deu provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 12543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA CALINE VIANA PEREIRA MACHADO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n. 0001831-07.2025.8.16.0028).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 140, § 3º, do Código Penal, sendo rejeitada a inicial acusatória, por ausência de justa causa. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual se deu provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 6-7):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ARTIGO 395, INCISO III, DO CPP). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE CONSTA PALAVRA DIRECIONADA À RAÇA E COR DA VÍTIMA. VERIFICA-SE QUE PELA NARRATIVA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM HÁ INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, O QUE É SUFICIENTE PARA RECEBER A DENÚNCIA, CUJA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SERÁ O MOMENTO ADEQUADO PARA UMA ANÁLISE APROFUNDADA DO CASO. INDÍCIOS DE OFENSA DISCRIMINATÓRIA PELA RAÇA OU COR DA VÍTIMA, VERIFICADA. REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, PARA QUE A PEÇA EXORDIAL SEJA RECEBIDA, COM O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, referente à suposta prática de injúria qualificada, em que a denunciada teria, em tese, ofendido a dignidade da vítima utilizando palavras relacionadas à sua raça e cor. O Ministério Público Estadual requer o prosseguimento da ação penal, alegando a presença de indícios de autoria e materialidade nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa deve ser reformada para que a ação penal prossiga, considerando a presença de indícios de autoria e materialidade do crime de injúria qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que rejeitou a denúncia foi reformada devido à presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o recebimento da denúncia.
4. A palavra da vítima é considerada de especial relevância em casos de injúria racial, mesmo sem testemunhas.
5. O boletim de ocorrência e o termo circunstanciado
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal.
9. A tese de que houve uma discussão prévia e exaltação de ânimos, apta a descaracterizar o tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, não foi descrita na exordial acusatória, que narrou a conduta do denunciado que, ao perceber que a caçamba estava ocupando a sua vaga de garagem, dirigiu-se até o local onde a vítima estava e, ao indagá-lo sobre os fatos, o ofendeu de modo claramente racista. A questão tampouco foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, razão pela qual o seu conhecimento diretamente por esta Corte implicaria supressão de instância.
10. Revela-se prematuro o encerramento da ação penal uma vez que não foi evidenciada, de plano, a ausência de justa causa da conduta supostamente perpetrada.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 150.050/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.