DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública d… — HC HC 1018423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para José Alves dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto, com a imposição da realização de exame criminológico, exigência esta mantida pela instância recursal.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, notadamente em razão da ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame, que se baseou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos praticados.
- Sustenta que a exigência representa aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, em afronta ao princípio da legalidade, uma vez que os crimes foram cometidos antes da vigência da Lei n.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. - In casu, a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou demonstrar, fundamentadamente, o motivo pelo qual a realização do referido exame era necessária. - "A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para José Alves dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto, com a imposição da realização de exame criminológico, exigência esta mantida pela instância recursal.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, notadamente em razão da ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame, que se baseou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos praticados. Sustenta que a exigência representa aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, em afronta ao princípio da legalidade, uma vez que os crimes foram cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. Aponta, ainda, que a demora na realização do exame, sem previsão para sua efetivação, agrava a situação do paciente, que permanece em unidade prisional superlotada, apesar de preencher os requisitos legais para a progressão.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 122):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
- In casu, a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou demonstrar, fundamentadamente, o motivo pelo qual a realização do referido exame era necessária.
- "A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo."(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, j. 20.08.2024; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439.
(AgRg no HC n. 963.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025)
Ademais, é incontroverso que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão e ostenta atestado de bom comportamento carcerário, inexistindo elementos individualizados que desabonem sua conduta. A manutenção da exigência do exame criminológico, sem previsão para sua realização, implica violação ao princípio da legalidade e prolonga, de forma desproporcional, a permanência do paciente em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito.
Diante disso, constata-se a presença de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo da execução penal analise o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.