DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contr… — HC HC 1018427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões, o recorrente sustenta, em síntese: a inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal, sem demonstração de constrangimento ilegal (e-STJ, fls.
- 184/185); a inidoneidade da via do habeas corpus para reconhecer a causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por demandar revolvimento fático-probatório (e-STJ, fls.
- 186/194); o afastamento da minorante em razão da quantidade, variedade e nocividade das drogas, bem como da apreensão de insumos e petrechos que evidenciam dedicação à atividade criminosa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 7 dias, no regime inicial semiaberto, com 185 dias-multa, e determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para avaliação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (e-STJ, fls. 159/171).
Nas razões, o recorrente sustenta, em síntese: a inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal, sem demonstração de constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 184/185); a inidoneidade da via do habeas corpus para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por demandar revolvimento fático-probatório (e-STJ, fls. 186/194); o afastamento da minorante em razão da quantidade, variedade e nocividade das drogas, bem como da apreensão de insumos e petrechos que evidenciam dedicação à atividade criminosa (e-STJ, fls. 181/183 e 186); a necessidade de evitar bis in idem, com eventual ajuste apenas na primeira fase da dosimetria (Tema 712), sem aplicação do privilégio (e-STJ, fls. 186/191); a inadequação do regime inicial semiaberto diante da gravidade concreta (e-STJ, fls. 181 e 195); e a inviabilidade do ANPP por ausência de preenchimento dos requisitos legais (e-STJ, fls. 195).
Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, afastando o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mantendo-se o regime inicial fixado na sentença, bem como afastando-se a determinação de avaliação de ANPP (e-STJ, fls. 178/181 e 195).
É o relatório.
Decido.
A irresignação apresentada pela parte agravante, ao postular o afastamento da minorante e demais reflexos, merece acolhimento.
Em uma reanálise mais aprofundada da matéria conduz à necessária reforma da decisão monocrática anteriormente proferida.
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação criminal, sobre o tema, assim decidiu:
" ..
4. De outra banda, no pertinente ao crime remanescente, a retribuição foi estabelecida a partir da rigorosa observância do sistema trifásico e das pertinentes reflexões que as circunstâncias deste caso específico aconselhavam.
4.1. A diversidade e a expressividade dos narcóticos confiscados autorizam rigoroso incremento punitivo no primeiro instante da apenação, mostrando-se adequado o aumento das basais no dobro do mínimo.
4.2. A seguir a reprimenda sofreu decréscimo de sexta parte por força da atenuante da confissão espontânea.
4.3. Na derradeira etapa dosimétrica foi
[trecho intermediário suprimido]
outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.
4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, em juízo de reconsideração, a fim de não conhecer do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.