DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CHRISTIANO PINHEIR… — HC HC 1018434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CHRISTIANO PINHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto (operada a detração), e 500 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual declarou extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, no que se refere ao crime de receptação, negou provimento ao recurso da defesa e proveu o recurso ministerial para fixar o regime prisional inicial fechado, resultando em uma pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
- O acórdão foi assim ementado: RECEPTAÇÃO - Extinção da punibilidade pela prescrição, prejudicada a análise do mérito.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO e RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CHRISTIANO PINHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001021-17.2016.8.26.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto (operada a detração), e 500 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, n/f do art. 69, ambos do Código Penal.
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual declarou extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, no que se refere ao crime de receptação, negou provimento ao recurso da defesa e proveu o recurso ministerial para fixar o regime prisional inicial fechado, resultando em uma pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O acórdão foi assim ementado:
RECEPTAÇÃO - Extinção da punibilidade pela prescrição, prejudicada a análise do mérito.
TÓXICO TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR REJEITADA. Ausência de mandado de busca e apreensão ou consentimento. Desnecessidade de mandado. Fundada suspeita de cometimento de crime diante da não obediência ao sinal de parada dos policiais. Afirmação do réu quanto à existência de drogas aos policiais. Consentimento confirmado extrajudicialmente pelo genitor do réu para o ingresso dos policiais. Tratando-se de crime permanente não se configura nulidade no flagrante ou violação ao domicílio por falta de mandado. Ausência de comprovação da versão apresentada pelo réu. Depoimentos dos policiais que foram firmes e coerentes a indicar o encontro de drogas. Quantidade de drogas, além de envolvimento posterior pelo mesmo crime que encaminham para o reconhecimento do tráfico. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Não aplicado. Falta de requisito. Dedicação ao tráfico. Regime aberto. Afastado. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO e RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a Corte de origem teria fixado o regime inicial fechado sem fundamentação idônea que justificasse a escolha de modo de execução mais gravoso que o indicado pela lei segundo a quantidade de pena aplicada.
Sustenta que a obrigatoriedade do regime fechado para crimes hediondos foi declarada inconstitucional pelo STF e que seria possível, no caso, a fixação do regime semiaberto.
Defende que deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com base no artigo 33, § 2º, b, do
[trecho intermediário suprimido]
vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, bem como o fato de que a quantidade de drogas não é exorbitante, não se justifica a aplicação do regime inicial mais gravoso.
Portanto, na espécie, tendo em vista a quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser conferido ao paciente o regime prisional inicial semiaberto, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
Mantido o patamar de pena, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo, previsto no art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para aplicar ao paciente o regime prisional inicial semiaberto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.