DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SINEAR HEREQUE PORTO, no… — HC HC 1018438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SINEAR HEREQUE PORTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa como incurso no art.
- 11.343/2006 e, após o trânsito em julgado da ação penal, propôs a revisão criminal n.
- 2142551- 95.2025.8.26.0000, qual foi indeferida, sendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apontado neste Habeas Corpus como ato coator.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SINEAR HEREQUE PORTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, após o trânsito em julgado da ação penal, propôs a revisão criminal n. 2142551- 95.2025.8.26.0000, qual foi indeferida, sendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apontado neste Habeas Corpus como ato coator. Os impetrantes alegam ser devida a redução da pena ao mínimo legal, afastando a exasperação por maus antecedentes. Sustentam que, alternativamente, o aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, não deve superar no patamar de 1/6 da pena cominada. Ressaltam que o entendimento da jurisprudência é de que a pena-base deve ser exasperada à razão de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Argumentam ser devido sopesar a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente na segunda fase da dosimetria da pena, pois constou dos autos da ação penal originária que o paciente confessou que adquiriu a droga, ainda que tenha informado às autoridades que o fez para consumo próprio. Salientam que a confissão, ainda que parcial, se serviu como fundamentação da condenação, deve implicar atenuação da pena.
Requerem, liminarmente e no mérito, que a pena-base seja fixada no mínimo penal ou que a exasperação da primeira fase da dosimetria da pena seja reduzida a 1/6 e, em adição, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, resultando no recálculo da pena final aplicada ao paciente.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 53-54.
Informações prestadas às fls. 57-90.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 92-97, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, conforme se verificam nos autos, a Defesa protocolou o presente mandamus como medida substituta e posterior à revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
censurabilidade da conduta (STF, ARE 1339267/RS, Rel. Min. Fux, j. 30/08/2021).
Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.