DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO PAULO GALVAO OZORIO, em que se aponta co… — HC HC 1018440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO PAULO GALVAO OZORIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu ao paciente o benefício de visita periódica ao lar.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal local dado provimento ao recurso ministerial, a fim de cassar a decisão que concedeu ao paciente o referido benefício.
- Neste writ, sustenta que a reforma promovida pelo Tribunal local não se apresenta razoável e não possui respaldo legal ou jurisprudencial.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de saída temporária ao paciente, na modalidade de visita periódica ao lar, nos termos estritos do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO PAULO GALVAO OZORIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu ao paciente o benefício de visita periódica ao lar.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal local dado provimento ao recurso ministerial, a fim de cassar a decisão que concedeu ao paciente o referido benefício.
Neste writ, sustenta que a reforma promovida pelo Tribunal local não se apresenta razoável e não possui respaldo legal ou jurisprudencial.
Informa que o paciente possui comportamento carcerário excepcional, fazendo jus à concessão do benefício.
Alega que, de acordo com o exame criminológico e entrevista familiar, o paciente está plenamente capacitado e estimulado ao seu retorno à sociedade.
Noticia que, antes da reforma promovida pelo Tribunal de origem, o paciente havia usufruído de 4 (quatro) saídas, retornando de forma espontânea à unidade prisional, em atendimento à ordem judicial.
Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar seja retomada a saída temporária para visita periódica ao lar.
As informações foram prestadas (fls. 62-64 e 65-88).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja restabelecida a decisão da Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro, que concedeu ao paciente o benefício da visitação periódica à família (fls. 93-101).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, o Tribunal local reformou a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, entendendo ser inviável a concessão das saídas temporárias na modalidade visita periódica ao
[trecho intermediário suprimido]
apresentando qualquer fato concreto apto a demonstrar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da sanção penal, o que configura constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de saída temporária ao paciente, na modalidade de visita periódica ao lar, nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP. (HC n. 551780/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, salvo se ocorrida situação superveniente a impedir o benefício, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução Penal competente.
Comunique-se à origem, com urgência, para integral cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.