ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 85/88, proferida pelo eminente Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente este habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei de Drogas, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Alega o agravante que este writ não seria mera reiteração do HC 969.729/SP, tendo em vista que no mencionado habeas corpus o pleito foi indeferido por necessidade de resolvimento fático, bem como supressão de instância, A QUAL SE ENCONTRA ATACADA NESTE writ, tratando-se o acórdão de revisão criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, portanto de maneira diversa (fl. 92).
Reitera o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para usuário, tendo em vista que não há prova material da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, postula a redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
Com efeito, diferentemente do que ocorreu nos autos do HC 969.729/SP, estes autos apontam como acórdão impugnado o proferido na Revisão Criminal n.
[trecho intermediário suprimido]
dos autos desvelou que a materialidade delitiva se encontra incontroversa, lastreada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 12/13, laudo de constatação provisória de fls. 15/17, documentos de fls. 91/93, laudo definitivo de entorpecentes de fls. 115/119, corroborada pela prova oral.
Quanto à autoria, a r. sentença condenatória, que ora se pretende desconstituir, fundamentou-se em um conjunto de indícios concretos, plurais e convergentes, entre si, não havendo se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente desclassificação da conduta do revisionando.
Assim, além de não ser admitida a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado à espécie, também não é possível o amplo revolvimento de fatos e provas em procedimento de cognição sumária.
Quanto ao pleito de incidência do tráfico privilegiado, tratando-se de réu reincidente, evidencia-se a vedação legal.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.