DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON RODRIGO BERALD… — HC HC 1018443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON RODRIGO BERALDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal da Comarca de Campinas/SP, nos autos da Execução n.
- 0005356-44.2023.8.26.0624, determinou a prévia realização de exame criminológico pelo paciente para que pudesse analisar o preenchimento do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime prisional, fundamentando a exigência na reincidência, na existência de faltas disciplinares, na longa pena a cumprir e, principalmente, na obrigatoriedade imposta pela nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON RODRIGO BERALDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0009259-94.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal da Comarca de Campinas/SP, nos autos da Execução n. 0005356-44.2023.8.26.0624, determinou a prévia realização de exame criminológico pelo paciente para que pudesse analisar o preenchimento do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime prisional, fundamentando a exigência na reincidência, na existência de faltas disciplinares, na longa pena a cumprir e, principalmente, na obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 14.843/2024.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a decisão que determinou a realização do exame criminológico é genérica, porquanto está calcada na gravidade abstrata do delito e na aplicação retroativa de norma mais gravosa, qual seja, a Lei n. 14.843/2024, contrariando o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a submissão ao exame deve ser fundamentada nas peculiaridades concretas da execução da pena, e não em uma imposição legal de caráter mais severo aplicada a fatos pretéritos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao juízo da execução penal que aprecie o pedido de progressão de regime independentemente da prévia realização do exame criminológico.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 28/29.
Informações prestadas às fls. 35/51.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 54/62, opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecida a impetração, passo ao exame da existência de eventual flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
da decisão, o que afasta a suposta ilegalidade do ato.
Importante ressaltar, ainda, que o exame criminológico sempre foi permitido no ordenamento jurídico pátrio, desde que motivado pelas peculiaridades do caso, conforme a Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça (que admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada) e a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal (que permite ao juiz da execução avaliar os requisitos subjetivos e determinar o exame criminológico de forma fundamentada).
Assim, considerando que a decisão que determinou a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada em fatos concretos e graves relacionados ao histórico criminal do paciente e à natureza dos delitos, não se verifica, repito, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.