DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL APARECIDO DA SILVA contra acórdão do Tr… — HC HC 1018444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL APARECIDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 17 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, com término previsto para 12/7/2029 e saldo a cumprir de 4 anos, 11 meses e 20 dias (e-STJ fl.
- O Juízo da execução penal promoveu o sentenciado ao regime aberto, à vista do cumprimento da fração necessária e de atestado de bom comportamento carcerário (e-STJ fls.
- Consta, ainda, que o paciente é reincidente, possui condenação por roubo majorado e por tráfico ilícito de entorpecentes (crime hediondo), e registra histórico prisional com falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo delito em 24/1/2019 após ter sido agraciado com livramento condicional (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL APARECIDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0007058-09.2024.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 17 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, com término previsto para 12/7/2029 e saldo a cumprir de 4 anos, 11 meses e 20 dias (e-STJ fl. 55).
O Juízo da execução penal promoveu o sentenciado ao regime aberto, à vista do cumprimento da fração necessária e de atestado de bom comportamento carcerário (e-STJ fls. 22-23). Consta, ainda, que o paciente é reincidente, possui condenação por roubo majorado e por tráfico ilícito de entorpecentes (crime hediondo), e registra histórico prisional com falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo delito em 24/1/2019 após ter sido agraciado com livramento condicional (e-STJ fl. 49).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução para cassar a promoção ao regime aberto e determinar a realização de exame criminológico, sustentando a constitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 (e-STJ fls. 45-46). A defesa ofertou contraminuta (e-STJ fl. 46).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Deferimento de promoção ao regime aberto - RECURSO MINISTERIAL objetivando a realização de exame criminológico, em face das circunstâncias extraídas dos autos - Constitucionalidade do § 1º do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 14.843/24 - Necessidade da realização da perícia no caso concreto - Agravado com histórico prisional conturbado, registrando falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo delito após a concessão do livramento condicional - Decisão cassada para determinação de realização do exame criminológico, com corolária regressão ao retiro intermediário - AGRAVO PROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta, inicialmente, a admissibilidade do habeas corpus, por versar diretamente sobre a liberdade de locomoção do paciente (e-STJ fls. 3-4). No mérito, alega que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e é inaplicável a condenações por crimes praticados antes de sua vigência, com violação dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal (e-STJ fls. 7-8).
Invoca julgados e desrespeito à Súmula 471/STJ, que determina que "Os condenados por
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.