DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI PEREIRA DE SOUZA PI… — HC HC 1018445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI PEREIRA DE SOUZA PINHEIRO e GUILHERME ANTUNES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.212918-4/000.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente nos autos da ação penal em que foram pronunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- Sustentam os impetrantes que há manifesta fragilidade dos indícios de autoria, consistindo em meros testemunhos de "ouvi dizer" destituídos de prova concreta que vinculem os pacientes diretamente ao delito.
- Afirmam que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu essa fragilidade em acórdão referente ao corréu Paulo Victor de Oliveira, cassando o veredito condenatório e revogando a prisão preventiva do corréu.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no RHC 205452/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI PEREIRA DE SOUZA PINHEIRO e GUILHERME ANTUNES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.212918-4/000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente nos autos da ação penal em que foram pronunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Sustentam os impetrantes que há manifesta fragilidade dos indícios de autoria, consistindo em meros testemunhos de "ouvi dizer" destituídos de prova concreta que vinculem os pacientes diretamente ao delito.
Afirmam que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu essa fragilidade em acórdão referente ao corréu Paulo Victor de Oliveira, cassando o veredito condenatório e revogando a prisão preventiva do corréu.
Alegam que a decisão do juiz de primeira instância, que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, é ilegal pois mantém a prisão dos pacientes apesar da ausência de fundamento idôneo para a custódia cautelar.
Argumentam que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que os pacientes possuem residência fixa e propostas de emprego, evidenciando laços com o distrito da culpa e o desejo de reinserção social.
Asseveram a existência de passagens policiais em desfavor do corréu que foi beneficiado com a liberdade provisória, não justificando o tratamento desigual em relação aos pacientes.
Aduzem que a distinção entre a situação fático-jurídica dos pacientes e a do corréu é artificial e desarrazoada, haja vista que o substrato probatório utilizado para imputação era o mesmo para todos.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição dos alvarás de soltura.
Acórdão impetrado às fls. 15-22.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 472-473.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 476-477.
Parecer do MPF às fls. 616-620, onde manifesta pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.
8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. (AgRg no RHC 205452/GO, Rel. Ministra Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJE em 30/06/2025).
Por fim, ressalte-se, como bem apontado pela Corte de origem, que a situação fática-processual dos pacientes é distinta dos demais corréus pois as testemunhas ouvidas atribuíram somente àqueles a conduta delitiva, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 580 do CPP.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.