ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 7793
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. AGRAVANTE FORAGIDO APÓS DESINTERNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as obrigações inerentes à desinternação do agravante, que deveria ter sido submetido a tratamento ambulatorial, não foram cumpridas, razão pela qual o Juízo determinou novo exame de cessação de periculosidade.
2. A desinternação foi condicionada a tratamento ambulatorial com novo exame de cessação da periculosidade, providência que não se mostra desarrazoada, sobretudo quando considerado que, "na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade" (HC n. 217.892/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 8/3/2016).
3. O prazo de um ano previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, fixa o parâmetro para restabelecimento da internação em hospital de custódia, providência que não foi determinada pelo Juízo das execuções, razão pela qual se aplica o disposto nos arts. 176 e 177 da Lei de Execução Penal ao presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI PEREIRA MARTINS contra decisão monocrática de minha lavra na qual foi denegado o habeas corpus (e-STJ fls. 641/644).
Consta dos autos que o paciente cumpre medida de segurança pela prática de roubo simples tentado, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de extinção da medida de segurança, determinando a realização de exame de periculosidade, pendente de realização em virtude da não localização do apenado.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 577):
Agravo em execução. Medida de segurança.
[trecho intermediário suprimido]
levantada a sua internação, a depender do caso, com a sua passagem para a etapa de semi-internação; a sua desinternação condicionada a inserção em hospital comum da rede local; ou o seu encaminhamento a tratamento em regime ambulatorial.
IV - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo não cassou a r. decisão de primeira instância, no ponto em que determinou a desinternação condicional do paciente, mas apenas estendeu o prazo limite para a sua inserção em estabelecimento de saúde adequado, uma vez que não existiria hospital de tratamento na cidade de Santa Isabel/SP e em razão da absoluta falta de respaldo familiar do paciente, circunstâncias a contra-indicar a sua liberação imediata.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 383.687/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o vo to.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.