DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de VANDERLEI PEREIRA MARTINS a… — HC HC 1018449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de VANDERLEI PEREIRA MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre medida de segurança pela prática de roubo simples tentado, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de extinção da medida de segurança, determinando a realização de exame de periculosidade, pendente de realização em virtude da não localização do apenado.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Sentenciado não localizado para realização da perícia de cessação da periculosidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 369.530/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 7793
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de VANDERLEI PEREIRA MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em execução n. 0000539-59.2025.826.0108).
Consta dos autos que o paciente cumpre medida de segurança pela prática de roubo simples tentado, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de extinção da medida de segurança, determinando a realização de exame de periculosidade, pendente de realização em virtude da não localização do apenado.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 577):
Agravo em execução. Medida de segurança. Extinção. Não cabimento. Sentenciado não localizado para realização da perícia de cessação da periculosidade. Não provimento ao recurso.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega, em síntese, que a medida de segurança deve ser extinta, uma vez que houve o decurso do prazo de desinternação sem registro de intercorrência.
Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da medida de segurança.
Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 592/634); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 636/638).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 578/579):
Conforme se vê da documentação: 1. o Agravante foi condenado à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão pelo crime de roubo simples tentado (artigo 157, "caput", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), substituída a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em internação; 2. em decisão datada de 15.01.2019 (fls.191/193), foi determinada sua desinternação condicional, mediante obrigações; 3. em Relatório datado de 16.03.2020 (fls.287/288), constou: "paciente com quadro de transtorno mental orgânico e transtorno esquizofreniforme, com prejuízo da cognição e da independência, com alterações bruscas de comportamento, se expondo em situações de risco para si e terceiros, necessitando de cuidados permanentes em serviço de socioproteção. No momento aceitando de forma satisfatória permanecer em nosso serviço"; 4. diante dos fatos noticiados no boletim de ocorrência envolvendo o Agravante como autor dos crimes de dano qualificado e de resistência, em 11.03.2020 (fls.288/292), foi determinada a realização de exame de cessação de periculosidade, agendada para a data de 08.02.2024 (ofício fls.344); 5. o Agravante não foi localizado para intimação do
[trecho intermediário suprimido]
na definição da medida de segurança - que não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente -, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram, a despeito da possibilidade de mitigação do critério previsto no art. 97 do Código Penal, que, diante da periculosidade concreta da paciente e da gravidade do crime cometido, seria o caso de manutenção da medida de internação, aplicada pelo Juízo de 1º grau, rever tal posicionamento demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 369.530/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/12/2016.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.