DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO FLORIANO PAULINO … — HC HC 1018452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO FLORIANO PAULINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso, inicialmente, por força de prisão temporária, convertida em preventiva no dia 21/7/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal; e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.
- No presente writ, a defesa sustenta que estaria configurado o excesso de prazo, pois a prisão cautelar do paciente já soma mais de 2 anos, sem que se tenha concluído a instrução por razões as quais não deu causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 12334, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO FLORIANO PAULINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso, inicialmente, por força de prisão temporária, convertida em preventiva no dia 21/7/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal; e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
No presente writ, a defesa sustenta que estaria configurado o excesso de prazo, pois a prisão cautelar do paciente já soma mais de 2 anos, sem que se tenha concluído a instrução por razões as quais não deu causa.
Ressalta que a alegada complexidade do fato, utilizada para justificar a longa duração da prisão cautelar, não se sustenta diante da realidade processual concreta, tratando-se de feito com apenas três réus e no qual não foram determinadas diligências relevantes no curso da instrução, tampouco teriam ocorrido intercorrências que demandassem a reabertura de prazos ou a repetição de atos processuais.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo.
Por meio da decisão de fls. 75-76, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 82-87), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 91-94).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com a recomendação de que o Juízo de primeira instância priorize o julgamento do processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.