DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANK PEREIRA FREIRE DE … — HC HC 1018455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANK PEREIRA FREIRE DE GUSMAO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0011296-67.2025.8.26.0996 Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva e teve deferida, pelo Juízo da execução, a progressão ao regime aberto sem prévia submissão à exame criminológico.
- A Corte Estadual deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para determinar a regressão do paciente ao regime anterior e condicionar o novo exame do pedido de progressão à realização prévia do exame criminológico, conforme acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANK PEREIRA FREIRE DE GUSMAO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0011296-67.2025.8.26.0996
Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva e teve deferida, pelo Juízo da execução, a progressão ao regime aberto sem prévia submissão à exame criminológico.
A Corte Estadual deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para determinar a regressão do paciente ao regime anterior e condicionar o novo exame do pedido de progressão à realização prévia do exame criminológico, conforme acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.843/2024. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao condenado sem a realização de exame criminológico. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, e fundamentou a concessão com base no bom comportamento carcerário e na inexistência de faltas disciplinares recentes. O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e aplicabilidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pelo artigo. 112, § 1º da LEP pela Lei 14.843/2024; (ii) determinar se a progressão de regime pode ser concedida sem a realização do referido exame, considerando o caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 Supremo Tribunal Federal estabelecem que a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais por órgãos fracionários é vedada, demandando reserva de plenário. A nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não afronta a Constituição Federal, sendo válida e aplicável até eventual decisão definitiva de controle concentrado de constitucionalidade no STF (ADI 7663/DF).
4. A Lei 14.843/2024 introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme redação dada ao artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige avaliação subjetiva do mérito do
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 750.392/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.