DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de J… — HC HC 1018456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JOSILENE DE OLIVEIRA SANTOS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da apelação criminal n.
- 0729824-26.2023.8.02.0001, assim ementado (fls.
- O FLAGRANTE SE MANTÉM ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA.
- DEPOIMENTO DE POLICIAIS POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JOSILENE DE OLIVEIRA SANTOS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da apelação criminal n. 0729824-26.2023.8.02.0001, assim ementado (fls. 18-19):
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR NO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. O FLAGRANTE SE MANTÉM ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA. PATRULHA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal, contra sentença proferida pela 15ª Vara Criminal da Capital, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. i) a nulidade das provas colhidas por meio de violação constitucional da busca pessoal sem fundada suspeita, sob alegação de existência de flagrante ilegal, e reconhecer a violação de domicílio; ii) aplicar a pena-base no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se que as circunstâncias em que ocorreu o crime foram apontadas na sentença condenatória. Conforme auto de apreensão das drogas encontradas em poder da ré (fls. 11), bem como dos laudos de exame pericial de fls. 80/87, comprovam que as substâncias apreendidas na posse do acusado tratavam-se de maconha. 4. As alegações da recorrente não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante os depoimentos testemunhais, bem como os materiais apreendidos, no sentido de que a apelante praticou o delito em comento. 5. Cabe salientar, o crime de tráfico de drogas se trata de um delito permanente qual seu flagrante se mantém enquanto não cessar a permanência (art. 303, CPP), autorizando assim, a exceção constitucional da inviolabilidade de domicílio do art. 5º, inciso XI da CF/88, disposição esta que autoriza o ingresso domiciliar em casos de flagrante delito. 6. Verifica-se que o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante perante a autoridade policial, foram contundentes e sem de contradições, não havendo nenhum indício de que houve armação policial para incriminar a ré. Atente-se, que a jurisprudência dominante considera válida a prova contida no depoimento de policiais que participem da ação que culmine com o flagrante, como no caso presente. Prova forte, colhida
[trecho intermediário suprimido]
foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.