DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a concessão de livramento condi… — HC HC 1018461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a concessão de livramento condicional, impetrado para Geremias Iensen de Almeida, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O paciente teve indeferido seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que, embora já tenha cumprido mais de 58% da pena e não possua faltas disciplinares recentes, não demonstraria conduta satisfatória ao longo de toda a execução penal, em razão de faltas graves pretéritas.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a negativa do benefício baseou-se em requisito não previsto em lei, criando indevidamente um critério subjetivo adicional para a concessão do livramento condicional, qual seja a exigência de comportamento irrepreensível durante toda a execução da pena.
- Argumenta que o paciente apresenta conduta carcerária satisfatória, sem registro de faltas graves nos últimos 12 meses, o que comprova o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10904, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a concessão de livramento condicional, impetrado para Geremias Iensen de Almeida, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente teve indeferido seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que, embora já tenha cumprido mais de 58% da pena e não possua faltas disciplinares recentes, não demonstraria conduta satisfatória ao longo de toda a execução penal, em razão de faltas graves pretéritas.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a negativa do benefício baseou-se em requisito não previsto em lei, criando indevidamente um critério subjetivo adicional para a concessão do livramento condicional, qual seja a exigência de comportamento irrepreensível durante toda a execução da pena. Argumenta que o paciente apresenta conduta carcerária satisfatória, sem registro de faltas graves nos últimos 12 meses, o que comprova o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 83 do Código Penal.
A defesa destaca que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade ao afastar o direito do paciente com base em juízo valorativo desproporcional, sem considerar que faltas antigas já foram superadas e que não se pode atribuir efeitos perpétuos a sanções disciplinares. Sustenta ainda que a decisão desconsiderou o erro estatal reconhecido judicialmente, que por anos aplicou frações próprias de crimes hediondos a condenações comuns, e ignorou a situação de extrema vulnerabilidade social dos filhos menores do paciente, atualmente em estado de desamparo após o falecimento da avó materna.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional em favor do paciente, ou, subsidiariamente, autorizada a prisão domiciliar humanitária, a fim de assegurar a proteção integral das crianças.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 96):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO. FURTO. AMEAÇA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. TEMA
[trecho intermediário suprimido]
de evolução satisfatória da conduta do paciente.
Nesse contexto, a prática de faltas graves recentes, e a postura pessoal revelada pelo paciente, marcada pela reincidência indisciplinar e pela resistência ao cumprimento das regras do sistema, constituem dados objetivos que afastam, no presente momento, o juízo positivo de mérito indispensável ao deferimento do livramento condicional.
Por fim, a alegação de imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação aos filhos menores não procede, uma vez que estudo social revelou que os dois filhos, após o falecimento de sua avó, foram prontamente acolhidos por sua tia-avó Nelci, "que demonstra envolvimento afetivo, responsabilidade e estabilidade no cuidado cotidiano das crianças" (e-STJ, fl. 89), de modo que não há situação de abandono ou risco social capaz de justificar a substituição da prisão pelo benefício pleiteado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.