ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a determinação de exame criminológico para análise de progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos, é válida para análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a determinação de exame criminológico para análise de progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos, é válida para análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A decisão de realizar exame criminológico foi adequadamente motivada, considerando a gravidade concreta dos crimes, incluindo troca de tiros com a polícia, e não apenas a gravidade abstrata do delito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.
5. A nova Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos. 2. A Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, interposto por EVERTON GAUDINO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 225-230).
Em suas razões recursais, a defesa alega que a decisão que determinou a elaboração de exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois a perícia foi determinada em razão da gravidade dos crimes cometidos, circunstância
[trecho intermediário suprimido]
o agravante permanecera dois anos em presídio federal em outro Estado, justamente por sua periculosidade, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.796/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
.. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. ..
(AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.