ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXAME DE ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Resultado indicado
V - Habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC 706.507/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Des.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. EXAME DE ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Soares de Toledo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2136155-05.2025.8.26.0000). Eis a ementa (fl. 364):
Habeas corpus. Execução penal. Processo penal. O habeas corpus não se presta a hostilizar as decisões judiciais proferidas em sede de execução penal que comportam o recurso de agravo em execução, tampouco a substituí-lo quando não manejado aquele no prazo próprio.
Neste writ, o impetrante alega: (i) prescrição da falta administrativa, visto que o procedimento foi instaurado em 15/5/2022 e a decisão judicial prolatada em 19/12/2022, ultrapassando o prazo de 180 dias previsto na Lei n. 8.112/1990; (ii) nulidade absoluta do procedimento administrativo por ausência de oitiva judicial do paciente, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, conforme art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984; (iii) violação do direito de presença durante a oitiva das testemunhas no procedimento administrativo disciplinar; (iv) insuficiência probatória, uma vez que as únicas provas contra o réu são os depoimentos dos agentes penitenciários, sem produção de outras evidências, como imagens do circuito de segurança; e (v) subsidiariamente, desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média, devido ao baixo grau de lesividade.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que condenou o paciente por falta grave. No mérito, pretende a nulidade da sindicância ou a desconstituição da infração por falta de provas ou a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média.
Em 16/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 370/371).
Prestadas
[trecho intermediário suprimido]
Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 11/10/2021).
IV - Aliás, esta Corte já firmou a compreensão de que "O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (AgRg no HC n. 693.222/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 5/11/2021).
V - Habeas corpus não conhecido.
(AgRg no HC 706.507/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/5/2022 - grifo nosso).
Na espécie, consta que a falta disciplinar foi praticada em 15/5/2022, com decisão judicial homologatória em 21/9/2022, ou seja, em prazo muito inferior aos 3 anos estabelecidos pela jurisprudência, não se operando, portanto, a alegada prescrição.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.