DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ RICARDO MULARE CHAGAS e JONATHAN MULARE C… — HC HC 1018468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ RICARDO MULARE CHAGAS e JONATHAN MULARE CHAGAS, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500618-72.2024.8.26.0536 Consta nos autos que os pacientes foram condenados por incursão no art.
- 11.343/2006, às penas 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um.
- O acusado Jonathan foi condenado, ainda, pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ RICARDO MULARE CHAGAS e JONATHAN MULARE CHAGAS, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 1500618-72.2024.8.26.0536
Consta nos autos que os pacientes foram condenados por incursão no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um.
O acusado Jonathan foi condenado, ainda, pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material com o crime de tráfico de drogas, a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 690 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Ambos foram absolvidos da prática do crime de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No presente writ, a Defensoria Pública de São Paulo pretende o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo; a fixação de regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, "tendo em vista o inegável "bis in idem" pela utilização da quantidade e natureza de drogas em duas fases do processo dosimétrico" (fl. 21)
Foram prestadas as informações pela autoridade tida como coatora (fls. 826-827 e 835-836).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 958-966)
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o
[trecho intermediário suprimido]
do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.016.962/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/8/2025.)
Rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem acerca da matéria importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela via estreita do habeas corpus.
Do mesmo modo, o pleito subsidiário de fixação da pena-base no mínimo legal, "tendo em vista o inegável "bis in idem" pela utilização da quantidade e natureza de drogas em duas fases do processo dosimétrico" não prospera, haja vista que, mesmo sem a valoração desses elementos, o tráfico privilegiado teria sido afastado por outros fatores, conforme já exposto.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.