ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO.
- COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS RO BUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito de nulidade, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
2. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida, não tendo sido o disparo meramente acidental, inclusive porque houve ameaça, por parte do paciente, de novo disparo, caso a vítima reagisse. Evidenciada, portanto, a tipicidade do delito de latrocínio, sendo certo que a pretensão de desclassificação para roubo, na hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incabível na via do habeas corpus.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.
4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena.
5. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington Brito de Souza, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Revisão Criminal n. 2251333-36.2024.8.26.0000.
Consta
[trecho intermediário suprimido]
intermediária, a pena em 26 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa.
Por fim, aplicada, na origem, a redução de 1/3 pela tentativa, fixo a pena privativa de liberdade do paciente em definitivo em 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 9 dias-multa.
Considerando a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias - previsão legal impondo o regime inicial; quantidade da pena imposta, reincidência; circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; gravidade concreta da execução do crime; e periculosidade à sociedade (fls. 471/472) - nem sequer questionadas neste writ, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes acima expostos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.