DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DONIZETTE GABRIEL DOS RE… — HC HC 1018492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DONIZETTE GABRIEL DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em dia 14/5/2025, custódia essa convertida em prisão preventiva em 15/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação, apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
- Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita e residência fixa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DONIZETTE GABRIEL DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em dia 14/5/2025, custódia essa convertida em prisão preventiva em 15/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação, apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita e residência fixa.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Argumenta que a liberdade é a regra; e a prisão, a exceção. Aduz que o paciente preenche todos os requisitos para concessão de liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 57-58, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 61-64 e 68-79), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 84-85).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O decreto prisional, parcialmente transcrito no acórdão impugnado, foi assim fundamentado (fl. 50, grifei):
No caso em exame, embora o autuado seja primário e não possua antecedentes criminais, foi flagrado transportando, no interior do veículo que conduzia, aproximadamente 55,9 quilos de cocaína -
[trecho intermediário suprimido]
pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ainda que assim não fosse, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, entende esta Corte Superior que se trata "de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.