DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISLANE OLIVEIRA COR… — HC HC 1018493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISLANE OLIVEIRA CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, condenando a paciente às penas de 11 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, e pagamento de 1.100 dias-multa, como incursa no art.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME IMPUTADO À ACUSADA CRISLANE.
- CONTEXTO DOS FATOS E PROVA ORAL QUE EVIDENCIA QUE A ACUSADA TINHA CONHECIMENTO DE QUE HAVIA DROGAS DESTINADAS AO TRÁFICO GUARDADAS EM SUA RESIDÊNCIA.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISLANE OLIVEIRA CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0019150-81.2009.8.08.0024.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, condenando a paciente às penas de 11 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, e pagamento de 1.100 dias-multa, como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Confira-se a ementa do julgado (fls. 37/38):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME IMPUTADO À ACUSADA CRISLANE. CONTEXTO DOS FATOS E PROVA ORAL QUE EVIDENCIA QUE A ACUSADA TINHA CONHECIMENTO DE QUE HAVIA DROGAS DESTINADAS AO TRÁFICO GUARDADAS EM SUA RESIDÊNCIA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU CARLOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO É PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas nos autos permitem colimar conclusão diversa da alcançada pelo magistrado a quo, especificamente quanto à autoria delitiva atribuída à denunciada Crislane, que restou suficientemente demonstrada pela prova oral coligida, tanto em sede policial quanto em Juízo.
2. O contexto em que se deram os fatos, aliados aos depoimentos dos policiais militares e às declarações dos co-denunciados evidenciam que, ainda que não tenha sido demonstrado que a acusada tivesse efetivamente depositado os entorpecentes e as armas no local, tinha pleno conhecimento e permitiu a guarda dos materiais ilícitos destinados ao tráfico na residência, a qual não era compartilhada com seu namorado.
3. Evidenciado o dolo genérico necessário à configuração do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, incidindo nos verbos "ter em depósito" e "guardar" previstos no dispositivo em comento.
4. A mesma conclusão, entretanto, não se pode aferir com o grau de certeza necessário à condenação do co-denunciado Carlos Augusto, devendo ser mantida sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
5. Necessária condenação da ré Crislane nas sanções do art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06.
6. Acentuada a culpabilidade da acusada, porquanto expunha sua filha, à época com 01
[trecho intermediário suprimido]
de forma originária importaria em indevida supressão de instância.
2. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do paciente pelo delito de informante do tráfico de drogas, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus.
3. O pedido de revisão da dosimetria da pena - aumento em 1/4 por força da reincidência específica sem fundamentação concreta -, já foi objeto de irresignação em writ já formulado perante esta Corte Superior, HC n. 975.067/SP, de forma que é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos.
4. Ordem denegada.
(HC n. 978.130/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, com fundam ento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.