DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAN DE SOUZA DUTRA, no … — HC HC 1018494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAN DE SOUZA DUTRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 9/9/2024, posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em virtude de descumprimento de uma das medidas cautelares fixadas, foi decretada a prisão preventiva do acusado, com base no art.
- 312, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 9/9/2024, posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAN DE SOUZA DUTRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 9/9/2024, posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Em virtude de descumprimento de uma das medidas cautelares fixadas, foi decretada a prisão preventiva do acusado, com base no art. 312, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em frágil prova acerca do descumprimento de medida cautelar imposta. Alega que o fato de o paciente não ter atendido a viatura da Polícia Militar em sua residência no período noturno não é suficiente para demonstrar o descumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, uma vez que "o imóvel de Adan é bem fechado o que, a princípio, poderia ter dificultado que os familiares e o Autuado escutasse o chamado da Polícia" (fl. 7). Defende, ainda, não existir contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, uma vez que, entre o suposto descumprimento da medida cautelar e a efetiva prisão do paciente, não houve registro de novo descumprimento. Aponta desobediência acerca da medida imposta pelo Tribunal de origem, qual seja, a realização de nova audiência de custódia em caso de não ter sido ainda realizada. Alega excesso de prazo para oferecimento da denúncia, tendo em vista que não foi instaurado sequer o inquérito policial, violando o prazo previsto no art. 51 da Lei n. 11.343/2006.
Destaca ainda que, entre a prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva, transcorreu prazo superior a 120 dias e, entre a prisão preventiva e a presente data, por sua vez, já se passaram 60 dias, configurando ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 246-247.
Informações prestadas às fls. 252-304.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 306-312, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 16):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE
[trecho intermediário suprimido]
do paciente, estando o processo na pendência de novas diligências requeridas à autoridade policial desde junho do corrente ano.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.