DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX GUILHERME GAMA DA SILVA contra a decisão d… — HC HC 1018496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX GUILHERME GAMA DA SILVA contra a decisão de fls.
- 98/108, que concedeu liminarmente ordem de habeas corpus para deferir a remição de 100 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA 2024.
- A defesa aduz que a decisão é omissa e contraditória, por ter concedido a remição de 100 dias de pena pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, ao revés dos 133 dias devidos pela conclusão do ensino fundamental.
- Busca, desta forma, a correção do montante de dias remidos.
Resultado indicado
A defesa aduz que a decisão é omissa e contraditória, por ter concedido a remição de 100 dias de pena pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, ao revés dos 133 dias devidos pela conclusão do ensino fundamental.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX GUILHERME GAMA DA SILVA contra a decisão de fls. 98/108, que concedeu liminarmente ordem de habeas corpus para deferir a remição de 100 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA 2024.
A defesa aduz que a decisão é omissa e contraditória, por ter concedido a remição de 100 dias de pena pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, ao revés dos 133 dias devidos pela conclusão do ensino fundamental. Busca, desta forma, a correção do montante de dias remidos.
É o relatório.
Voto.
A presente medida integrativa deve ser provida.
Conforme se extrai dos autos (certidão para fins de remição - fl. 23), vê-se que o paciente obteve aprovação em todas as matérias no ENCCEJA 2024 no ensino fundamental.
Contudo, a decisão embargada realizou o cálculo de remição considerando a conclusão do ensino médio, sem o acréscimo de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP, conforme as razões lá descritas, resultando no total de 100 dias remidos.
Desse modo, verifica-se a necessidade de alteração no quantum de dias remidos para 133 dias, considerando a carga horária a ser considerada pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA (1.600 horas), mantido o afastamento do acréscimo do art. 126, §5º da LEP, por já ter o ora embargante concluído o nível de estudo em questão anteriormente à inserção no sistema prisional.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar contradição na decisão embargada e, mantendo a concessão liminar da ordem, para deferir a remição de 133 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA 2024 (ensino fundamental).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.