DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JERRY FERREIRA TLAES cont… — HC HC 1018502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JERRY FERREIRA TLAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC 1409902-11.2025.8.12.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 147-A, § 1º, II (perseguição com violência ou grave ameaça), e 150, caput (violação de domicílio), ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3406, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JERRY FERREIRA TLAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC 1409902-11.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II (perseguição com violência ou grave ameaça), e 150, caput (violação de domicílio), ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva é desnecessária, uma vez que não estão demonstrados elementos concretos que justifiquem a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão é genérica, carece de fundamentação idônea e se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito imputado, o que viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e da presunção de inocência.
Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis é primário, possui residência fixa, emprego lícito e família constituída e que, caso seja posto em liberdade, irá residir em local distinto da vítima, não havendo risco de contato entre as partes.
Afirma que a legislação aplicável à matéria, especialmente a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), preconiza a utilização da prisão preventiva como medida de ultima ratio, sendo prioritária a imposição de medidas pedagógicas e reeducativas ao agressor. Nesse contexto, aponta a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Menciona precedentes dos Tribunais Superiores que vedam a decretação da prisão preventiva com base exclusiva na gravidade do delito, e enfatiza que, mesmo havendo indícios de autoria e materialidade, é imprescindível a demonstração da necessidade da medida.
Requer, diante disso, a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas, inclusive a monitoração eletrônica. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem ao final, com os mesmos efeitos.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 40/41) e prestadas as informações (e-STJ fls. 47/63), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 67/73).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 1º /8/2025, foi proferida sentença condenatória, momento em que foi expedido o alvará de soltura em favor do paciente.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.