ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A custódia cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta das condutas (arts.
- O agravante é investigado por articular atos de terrorismo e negociar armamentos para a realização de atentado em estabelecimento de ensino, o que evidencia o risco real à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12217.12218., 00287.12217.12220.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TERRORISMO (LEI N. 13.260/2016). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta das condutas (arts. 2º e 5º da Lei n. 13.260/2016). O agravante é investigado por articular atos de terrorismo e negociar armamentos para a realização de atentado em estabelecimento de ensino, o que evidencia o risco real à ordem pública.
2. O decreto prisional do Juízo de primeiro grau, confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, individualizou a conduta do recorrente, vinculando-o ao perfil "lux.kopfe", identificado em relatórios técnicos de inteligência como líder de rede voltada à exaltação da violência e planejamento de ataques.
3. A análise da tese de negativa de autoria demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A gravidade concreta do delito e o modus operandi demonstram a acentuada periculosidade social do agente, tornando insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Inexistência de violação do art. 312 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
THAYURG ANDRÉ ARAN RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que denegou a ordem do habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de terrorismo (arts. 2º e 5º da Lei n. 13.260/2016).
Em decisão
[trecho intermediário suprimido]
dilação probatória profunda, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus ou do respectivo agravo regimental.
Ademais, a necessidade de garantir a ordem pública é evidente, dado que o agravante é investigado por articular ataques terroristas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi, constitui motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Por fim, as condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a colaboração com as investigações, não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a segregação.
No presente caso, o risco à segurança pública e a natureza gravíssima dos delitos de terrorismo sobrepõem-se ao interesse individual do agravante. Não há, portanto, qualquer violação dos arts. 312 e 282 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.