DECISÃO THAYURG ANDRÉ ARAN RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1018504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THAYURG ANDRÉ ARAN RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de terrorismo (arts.
- A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta individualização adequada da conduta e carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art.
- Aduz, ainda, que o encarceramento provisório é desproporcional porque o acusado possui condições pessoais favoráveis e são admissíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12218, 12220
Ementa oficial
DECISÃO
THAYURG ANDRÉ ARAN RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5014972-61.2025.4.04.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de terrorismo (arts. 2º e 5º da Lei n. 13.260/2016).
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta individualização adequada da conduta e carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o encarceramento provisório é desproporcional porque o acusado possui condições pessoais favoráveis e são admissíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por outras medidas mais brandas.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 421-430).
Em audiência virtual realizada nesta data, o douto patrono do paciente, Dr Vinicius Wilke, reforçou a argumentação constante do writ, trazendo ainda a informação de que houve fato novo, o oferecimento de denúncia, na qual se imputaram condutas menos graves ao paciente.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do acusado, assim se manifestou (fls. 370-379, grifei):
Trata-se de pedido relacionado ao IPL nº 5002836-51.2025.4.04.7107,instaurado a partir de colaboração técnica das forças de segurança do Governo Americano, e consequente compartilhamento com o Governo Brasileiro, de relatório contendo informações sobre possível articulação de indivíduos para o cometimento de delitos relacionados ao terrorismo e outros atos graves de violência contra terceiros mediante uso de explosivos e armas de fogo em território nacional (E1.1 do IPL). Consta do relatório HSI 25-036 (E1.2 do IPL), proveniente da Agência de Investigações de Segurança Interna (Homeland Security Investigations), da Embaixada dos Estados Unidos em
[trecho intermediário suprimido]
a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
..
2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).
(AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
Portanto, não identifico ilegalidade a ser reparada por esta ação constitucional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.