DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIEL OLIVEIRA DOS SANT… — HC HC 1018505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- Diante da não localização do condenado, o Juízo das Execuções "determinou fosse ele intimado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para indicar novo endereço, com ordem de prisão a ser expedida, em caso de descumprimento" (fl.
- A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão do paciente foi decretada mesmo sem o esgotamento de todos os meios necessários à sua localização e intimação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
Diante da não localização do condenado, o Juízo das Execuções "determinou fosse ele intimado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para indicar novo endereço, com ordem de prisão a ser expedida, em caso de descumprimento" (fl. 12).
A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão do paciente foi decretada mesmo sem o esgotamento de todos os meios necessários à sua localização e intimação.
Afirma que, embora a sentença tenha fixado inicialmente o regime semiaberto, o paciente foi convocado a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Assim, a determinação de recolhimento ao cárcere equivale, na prática, à imposição de regime mais gravoso do que aquele executado, sem que tenha sido oportunizada a sua oitiva para eventual esclarecimento quanto à provável mudança de endereço ou apresentação de justificativa plausível, revelando evidente desproporcionalidade e incoerência na medida adotada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem de prisão mantida pelo Tribunal local e a determinação para que sejam esgotadas previamente todas as possibilidades de localização e intimação do paciente, antes da adoção de medida tão gravosa.
A liminar foi indeferida, as informações foram e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 188):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. Precedente.
Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fl. 14):
Sem razão, porém, vez que, como cediço, é dever da parte manter endereço atualizado nos autos, obrigação essa que não se transfere à investigação do Judiciário, VERBIS:
"É inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo que, ciente de ação penal
[trecho intermediário suprimido]
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.
6. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.756/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.