DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO GOUVEIA GARCIA, no qual se aponta como… — HC HC 1018508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO GOUVEIA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução Penal n.
- Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 13 de reclusão, em regime inicial fechado.
- Durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, realizou a prova do ENCCEJA 2024 e obteve aprovação em todas as matérias.
- A impetrante alega, em síntese, que o pedido de remição da pena foi indeferido pelo magistrado do DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP, sob o argumento de que o reeducando já ostentava o conhecimento relativo ao ensino fundamental quando ingressou no sistema prisional.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO GOUVEIA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0004688-53.2025.8.26.0996).
Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 13 de reclusão, em regime inicial fechado. Durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, realizou a prova do ENCCEJA 2024 e obteve aprovação em todas as matérias.
A impetrante alega, em síntese, que o pedido de remição da pena foi indeferido pelo magistrado do DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP, sob o argumento de que o reeducando já ostentava o conhecimento relativo ao ensino fundamental quando ingressou no sistema prisional.
Alega que o agravo em execução interposto foi à conclusão do relator em 22 de abril de 2025, não tendo sido julgado até a presente data, circunstância que acarreta prejuízo ao paciente, porquanto, considerada a remição postulada, o lapso para a progressão de regime dar-se-ia em 30 de maio de 2025.
Requer a determinação de celeridade no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004688-53.2025.8.26.0996, e, se necessário, a concessão da ordem de ofício.
Antes da apreciação do pedido liminar, foram requisitadas informações atualizadas acerca do andamento e da perspectiva de julgamento do agravo em execução penal, as quais foram devidamente prestadas às fls. 93-96.
O Ministério Público Federal, às fls. 101-102, opina no sentido de que o writ seja julgado prejudicado.
É o relatório.
Decido.
Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, como oportunamente salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, verifica-se que, em 28/7/2025, foi dado provimento ao recurso defensivo para cassar a decisão do juízo da execução e "determinar a remição de 133 dias das penas do agravante, nos termos dos artigos 126 e 128 da Lei de Execução Penal e 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça".
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.