ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Descumprimento de Condições de Saída Temporária.
- Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Grave. Descumprimento de Condições de Saída Temporária. Regressão de Regime e Perda de Dias Remidos. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de homologação de falta grave em execução penal, decorrente do descumprimento de condições de saída temporária, com imposição de regressão de regime, perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando: (i) atipicidade da conduta de descumprir condições de saída temporária como falta grave; (ii) nulidade por ausência de audiência de justificação judicial, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal; e (iii) desproporcionalidade das sanções aplicadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o descumprimento de condições de saída temporária configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal; (ii) se a ausência de audiência de justificação judicial invalida a decisão de regressão de regime; e (iii) se as sanções aplicadas são desproporcionais.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento de condições impostas para a concessão de saída temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, subsumindo-se ao art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal.
5. A prática de falta grave implica a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, a perda de até 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime.
6. A fração de perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada pelo Juízo da execução, considerando o desrespeito à ordem judicial e a gravidade da conduta.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a falta grave ou desclassificá-la demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita
[trecho intermediário suprimido]
total menosprezo pela ordem judicial que lhe beneficiava (autorização de saída temporária), decreto a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir até a data do término da falta (20/09/2024).
..
Ademais, rever o entendimento do eg. Tribunal de origem para afastar a falta grave imputada ao apenado, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos de execução, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 700.462/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
No que diz respeito à alegação de ausência de oitiva judicial, verifico que o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, fato que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.