DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1018510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIVALDO BARROSO CHAVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal;
- 244-B, caput, 244-B, § 2º e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, em concurso material.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Habeas Corpus.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido, recomendando às instâncias ordinárias que imprimam a necessária celeridade para encerrar o feito, de modo a não extrapolar os limites da razoabilidade." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIVALDO BARROSO CHAVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - HC n. 1000841-03.2025.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal; 244-B, caput, 244-B, § 2º e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, em concurso material.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Corrupção de menor. Integrar organização criminosa. Provas. Cadeia de custódia. Quebra. Desentranhamento. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade".
- Habeas Corpus denegado." (e-STJ, 161).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a quebra da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade das provas digitais extraídas de aparelho telefônico sem observância dos procedimentos técnicos e legais exigidos pelos arts. 158, 158-A, 158-B, 158-C; 157; 563; 571, todos do Código de Processo Penal (CPP), c/c o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (CF), com ofensa à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que "a nulidade é imperiosa e deve ser reconhecida, visto que o relatório não tem respaldo jurídico, bem como, não é dotado de verdade, sendo que sua utilização como prova é medida questionável, devendo ser considerada a imprestabilidade desses elementos e reconhecida sua nulidade por não observância do que determina a preservação da cadeia de custódia." (e-STJ, fl. 23).
Argumenta que não houve a observância dos procedimentos técnicos de extração e preservação de evidências digitais, com referência à necessidade de imagem bit a bit e uso de algoritmo hash para garantia da integridade e autenticidade dos dados.
Pontua, ainda, a existência de contradição entre "relatório de análise preliminar" da autoridade policial e o laudo pericial oficial, destacando que "o aparelho foi enviado para a perícia técnica que, por sua vez, não confirmou os elementos contidos no relatório confeccionado pela autoridade policial", além da ausência de "método utilizado", "código hash" e documentação dos atos.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação
[trecho intermediário suprimido]
sem o devido exame verticalizado do material probatório produzido ao longo da instrução.
5. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva, constata-se que se trata de feito complexo, cujo polo passivo é composto por vinte e seis acusados. Não há nenhuma notícia de desídia por parte da acusação ou do Estado-juiz, de modo que o processo tramita regularmente. Vale destacar que a prisão preventiva dos recorrentes foi reexaminada, nos termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, concluindo-se pela necessidade de prorrogação da custódia.
6. Recurso ordinário improvido, recomendando às instâncias ordinárias que imprimam a necessária celeridade para encerrar o feito, de modo a não extrapolar os limites da razoabilidade."
(RHC n. 155.979/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.