DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRYEL BRAVIN DA PAZ apontando como autoridade… — HC HC 1018514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRYEL BRAVIN DA PAZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido dos crimes previstos no art.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, resultando na condenação do acusado como incurso no art.
- 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês de detenção, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRYEL BRAVIN DA PAZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1505694-16.2022.8.26.0482).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e no art. 147, caput, do Código Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, resultando na condenação do acusado como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês de detenção, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 18-19):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA. I. Caso em Exame.
1. O réu foi acusado de ameaçar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica, por meio de mensagens enviadas via WhatsApp, prometendo mal injusto e grave. A sentença de primeiro grau o absolveu, considerando a conduta atípica, uma vez que a vítima declarou em juízo não ter se intimidado com as ameaças proferidas. Recurso ministerial, visando a condenação pelo crime de ameaça, nos termos da denúncia.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado se amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código Penal, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de Decidir. 3. Os prints de WhatsApp são considerados válidos, pois não há indícios de adulteração e o próprio réu confirmou as ameaças em solo policial, sendo em igual sentido o depoimento da vítima em juízo. 4. As mensagens enviadas pelo acusado configuram promessa de mal injusto e grave. 5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima. Precedentes do C. STJ.
6. Ainda que assim não fosse, a vítima declarou haver temido que o réu aparecesse e levasse consigo o filho comum do casal, o que a motivou a registrar a ocorrência e representá-lo.
7. Autoria, materialidade e dolo demonstrados. Prova segura. Condenação de rigor.
8. Dosimetria que resulta na fixação da pena no mínimo legal, em 01 mês de detenção, em regime aberto. Impossibilidade de substituição da pena corporal ou concessão de sursis.
9. Indenização mínima por danos morais fixada em R$1.000,00, (mil reais), em favor da vítima.
IV. Dispositivo e Tese. 10. Recurso provido para condenar o réu à pena de 01 mês de detenção, em regime aberto, por incurso no delito do art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, e fixar em R$1.000,00 (mil reais) o valor
[trecho intermediário suprimido]
TEORI ZAVASCKI, o Plenário da excelsa Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" ( in DJe de 25/11/16).
4. "A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a sua imposição não acarreta ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção" (HC 302.141/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 3/5/2016).
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 482.106/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.