DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ingrid Martins Moreira, contra acórdão proferi… — HC HC 1018515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ingrid Martins Moreira, contra acórdão proferido pela Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos nº 0003452-53.2020.8.12.0019/50000.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 387 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art.
- 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, buscando o aumento da pena-base, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime prisional mais gravoso e a exclusão da substituição da pena privativa de liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ingrid Martins Moreira, contra acórdão proferido pela Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos nº 0003452-53.2020.8.12.0019/50000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 387 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, buscando o aumento da pena-base, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime prisional mais gravoso e a exclusão da substituição da pena privativa de liberdade. A defesa, por sua vez, requereu a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
O Tribunal local, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar o tráfico privilegiado, redimensionar a pena e fixar o regime semiaberto, negando provimento ao recurso da defesa.
Em sede de embargos infringentes e de nulidade, a defesa pleiteou a prevalência do voto vencido, que reconhecia a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, absolvia a paciente. Todavia, a Segunda Seção Criminal rejeitou os embargos, mantendo a condenação.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada sem fundadas razões, o que configuraria prova ilícita, a ensejar a absolvição da paciente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a aplicação da fração máxima redutora.
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular a condenação, absolvendo a paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial.
Foram prestadas informações processuais às fls 115-127 e 132-142.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 145-151).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o
[trecho intermediário suprimido]
condenados não reincidentes com pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito).
Da mesma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, exige, entre outros requisitos, que a pena não seja superior a 4 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito indiquem que a medida é suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso, com a pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e considerando a gravidade concreta do delito, que envolveu grande quantidade de droga e transporte interestadual, a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra respaldo legal e fundamentação idônea, não configurando, portanto, constrangimento ilegal.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.