DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ NASCIMENTO COSTA apontando como autoridad… — HC HC 1018517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ NASCIMENTO COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
- Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido.
- O Ministério Público apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos para determinar a imediata execução da pena imposta ao réu (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ NASCIMENTO COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.280659-4).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido.
O Ministério Público apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos para determinar a imediata execução da pena imposta ao réu (e-STJ fls. 39/42).
Neste writ, afirma a defesa que a decisão que determina o cumprimento imediato da pena não apresentou motivação concreta para justificar a segregação cautelar, limitando-se a mencionar a tese firmada no Tema n. 1.068 do STF, sem necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que a prisão é manifestamente ilegal, caracterizando cerceamento ao direito de liberdade, violação aos direitos humanos e risco à vida do paciente, que possui 70 anos, está em tratamento de câncer e alcoolismo, e necessita de cuidados específicos.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de risco de reiteração criminosa, além de ter colaborado com o processo, comparecido espontaneamente ao plenário do Júri e prestado interrogatório voluntariamente.
Destaca que a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se da comarca, seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Requer, ao final, seja reconhecido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; ou subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Confira-se o que consta do julgamento dos embargos de declaração que ordenou a prisão (e-STJ fls. 41/42):
Pois bem. O art. 492, I, "e", do CPP, após a alteração promovida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), prevê que o cumprimento da sentença nos crimes de homicídio, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, ocorra imediatamente após condenação pelo Tribunal do Júri.
Certo é que, em 12 de setembro de 2024, ao julgar o RE 1.235.340 (Tema 1068), o STF firmou, por maioria, o entendimento de que o princípio constitucional da soberania dos veredictos justifica a execução imediata da pena, independentemente do quantum fixado, permitindo a prisão
[trecho intermediário suprimido]
Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Por fim, verifico que não há como conhecer da irresignação quanto aos pedidos de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que as teses deduzidas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.