DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LEONARDO HENR… — HC HC 1018518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE DA SILVA FARIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 5 de abril de 2025, acusado de roubo majorado.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, para manter a prisão preventiva do paciente.
- O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE DA SILVA FARIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 5 de abril de 2025, acusado de roubo majorado.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, para manter a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUESTÕES DE MÉRITO INCABÍVEIS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Henrique da Silva Faria, visando a revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal. O paciente está preso desde 05.04.2025, acusado de roubo qualificado em concurso de agentes. 2. A argumentação sobre a incerteza dos fatos e a imputação de agressão ao invés de roubo diz respeito ao mérito, inapreciável em habeas corpus.
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de custódia cautelar, com indícios de autoria e materialidade delitiva presentes.
4. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 22).
Neste writ, a defesa sustenta que não há justa causa para a manutenção da prisão, alegando que a vítima não acusou o paciente de roubo, mas de agressão, e que a palavra da vítima não basta para manter a segregação.
Alega, ainda, que se tratou de uma briga de rua e não de assalto, e que a vítima tentou extorquir a família do paciente.
Requer a concessão da liberdade provisória.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 65-70).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
[trecho intermediário suprimido]
do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual.
5. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não foi devidamente instruída, eis que não foram trazidas aos autos as cópias do decreto prisional, bem como de eventuais decisões que tenham examinado as questões postas nos autos, peças imprescindíveis à análise dos apontados constrangimentos ilegais, as quais, inclusive, também não foram colacionadas com as informações prestadas.
Ante o exposto, não conheço o h abeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.