ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 661/STF OBSERVADO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. CONTAGEM EM HORAS. BUSCA E APREENSÃO. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem apenas em caso de ilegalidade flagrante. No caso, as teses foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal.
2. Não há nulidade das interceptações telefônicas por suposta incompetência territorial do juízo que as autorizou. As medidas foram deferidas por juízo aparentemente competente durante a fase investigativa, sendo válida a aplicação da teoria do juízo aparente. Ademais, a alegação de incompetência territorial foi suscitada apenas em grau recursal, encontrando óbice na preclusão e na ausência de demonstração de prejuízo.
3. As decisões de autorização e prorrogação das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação concreta e individualizada, adequada à complexidade da investigação e à imprescindibilidade do meio de prova, em consonância com o Tema 661/STF. Precedentes.
4. O prazo legal de 15 dias das interceptações telefônicas foi observado, sendo legítima a contagem em horas a partir do efetivo implemento da medida, inexistindo excesso. Precedente específico: AgRg no HC n. 703.072/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022.
5. A medida de busca e apreensão foi motivada em indícios robustos e em investigações aprofundadas, não havendo nulidade.
6. O desmembramento processual, nos termos do art. 80 do CPP, constitui faculdade do juiz e não foi demonstrado prejuízo à defesa.
7. A pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa demanda revolvimento fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
do processo constitui faculdade do juiz , motivo pelo qual, inexistindo danos à defesa do paciente, não há falar em nulidade apta a contaminar a ação penal (AgRg no AREsp n. 1.807.901/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021)." (e-STJ fl. 2493)
Sem que se tenha demonstrado o prejuízo concreto, preserva-se a higidez dos atos.
Por fim, quanto à pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa, a decisão agravada transcreveu com amplitude os fundamentos do acórdão estadual, nos quais se identificou a associação de, ao menos, quatro agentes, com divisão de tarefas e estabilidade, assentando, ainda, a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para infirmar essa conclusão (e-STJ fls. 2494/2499). Nessa perspectiva, o agravo insiste em tese já examinada e refutada, sem trazer elemento novo que autorize solução diversa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.