DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO GREGIO cont… — HC HC 1018519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO GREGIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com Mauri Bueno e Reginaldo Giacon, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei n.
- 12.850/2013 e no artigo 180, § 1º, c/c o art.
- Ainda, consta da denúncia que, em data não precisada, após o dia 8/1/2020, os acusados, dando execução ao propósito da organização, agindo em concurso e com unidade de propósitos, entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, adquiriram, em local não precisado, e, depois, ocultaram e mantiveram em depósito, na Rua Pedro Merline, n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO GREGIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0001437-48.2020.8.26.0302.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com Mauri Bueno e Reginaldo Giacon, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 180, § 1º, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, porque, em período não precisado, que perdurou de, ao menos o início do mês de maio de 2019 até o dia 20/2/2020, em locais incertos, na cidade de Jaú/SP e região, abrangida ao menos a cidade de Bauru/SP, agindo em concurso e com unidade de propósitos, entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, integraram organização criminosa, idealizada e criada para a prática de crimes patrimoniais, especialmente a receptação qualificada.
Ainda, consta da denúncia que, em data não precisada, após o dia 8/1/2020, os acusados, dando execução ao propósito da organização, agindo em concurso e com unidade de propósitos, entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, adquiriram, em local não precisado, e, depois, ocultaram e mantiveram em depósito, na Rua Pedro Merline, n. 94, na cidade de Jaú/SP, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabiam que eram produto de crime - ao menos 223 furadeiras elétricas, 30 ferramentas de corte (esmeril), 34 serras circulares, 41 bombas d"água periféricas, 7 bombas centrífugas, 14 bombas submersas para poço, 2 bombas pressurizadoras e 3 bombas centrífugas para combate de incêndio, objetos da marca Ferrari - pertencentes à transportadora "ASC ASSESSORIA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA S/C LTDA".
Em 20/3/2020, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP.
Os réus foram citados e apresentaram respostas distintas à acusação. Foi determinado o desmembramento do feito, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, em relação ao corréu Reginaldo Giacon.
Em 18/12/2023, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP julgou procedente a ação penal para condenar: a) Mauri Bueno à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, c/c o § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 180, §1º, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal; b) Luiz Fernando Gregio, ora paciente, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes
[trecho intermediário suprimido]
ou mais pessoas.
2. No presente caso, as instâncias de origem entenderam que a organização criminosa estava devidamente caracterizada, tendo em vista a associação do recorrente com, pelo menos, outros três agentes, sendo a atividade e função de cada um dos agentes descritas na sentença e no acórdão que julgou a apelação.
3. Assim, a alteração de tal entendimento, no sentido de entender pela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários para a caracterização do delito, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.721/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) - negritei.
Inexisten te, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.