DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1018520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAVIO JEAN DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 27/7/2023 em razão da suposta prática do crime tipificado no art.
- 14, II, e 29, caput, do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado), termos em que foi denunciado.
- O paciente não foi localizado para ser citado pessoalmente, o que ensejou sua citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAVIO JEAN DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625858-68.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 27/7/2023 em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, caput, do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado), termos em que foi denunciado.
O paciente não foi localizado para ser citado pessoalmente, o que ensejou sua citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP. Não há notícias do cumprimento do mandado de prisão até o momento (fl. 1.011).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE PERMANECE HÁ QUASE 02 (DOIS) ANOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SÚMULA Nº 2 DO TJCE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO E OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por César Augusto Rebouças, em favor de Sávio Jean da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que manteve a prisão preventiva. Busca a defesa a expedição de Contramandado de prisão, sustentando, para tanto, a inidoneidade e desproporcionalidade do decreto prisional, pois o acusado apresentaria condições pessoais favoráveis, apontando, assim, para a suficiência da fixação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em observar se estão presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, avaliando a possibilidade, ou não, de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, notadamente pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi da conduta criminosa, pela efetiva evasão do distrito da culpa e pelo risco de
[trecho intermediário suprimido]
Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, bem como pelo fato de ele ter ficado foragido, sendo encontrado no município de Navegantes, no norte do Estado, onde possui familiares.
3. A afirmação de ser inverídico o fato de que o acusado estava foragido, uma vez que ia se apresentar espontaneamente à autoridade policial, não o fazendo porque as rodovias encontravam-se bloqueadas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra nos estritos limites cognitivos desta via mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 176.320/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.