DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTUR FIRMO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo interno ministerial, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução penal.
- Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico.
- Decisão judicial proferida durante a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP.
- Normas, todavia, que não podem retroagir às infrações penais cometidas antes da vigência da nova Lei.
Resultado indicado
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTUR FIRMO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo interno ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal. Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico. Decisão judicial proferida durante a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP. Obrigatoriedade da perícia. Normas, todavia, que não podem retroagir às infrações penais cometidas antes da vigência da nova Lei. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Para crimes anteriores deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula nº 439 do C. STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Perícia necessária, no caso concreto, diante das particularidades da execução. Recurso provido." (e-STJ, fl. 61).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto.
Assevera que o acórdão estadual se fundamentou em motivos inidôneos, relativos à gravidade dos delitos praticados, à reincidência e às faltas disciplinares pretéritas, circunstâncias que não se referem ao comportamento atual do apenado.
Requer, inclusive liminarmente, que seja mantida a progressão do paciente ao regime semiaberto, conforme decisão do Juízo das Execuções.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo das Execuções (e-STJ, fl. 96), o paciente abandonou o cumprimento da pena em 23/6/2025, pois não retornou da saída temporária. Foi, então, cautelarmente sustado o regime semiaberto, com expedição de mandado de recaptura em regime fechado.
Assim, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à substancial alteração da situação fático-processual do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.