ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
- Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, no que foi acompanhado pelo Sr.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz, e do voto do Sr.
- Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Resultado indicado
O AREsp anteriormente interposto não foi conhecido e a Turma negou provimento ao respectivo agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Votou com o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE NÃO FORA CONHECIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT. PERÍCIA POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO. CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. VALIDADE. RETARDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. DETRAÇÃO TAMBÉM NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
1. O AREsp anteriormente interposto não foi conhecido e a Turma negou provimento ao respectivo agravo regimental. Embora, in casu, o habeas corpus tenha sido impetrado quando ainda estavam pendentes de julgamento os embargos declaratórios opostos, esses já foram julgados e rejeitados, de maneira que as questões arguidas não tiveram, definitivamente, seu mérito analisado no bojo do agravo em recurso especial anteriormente interposto. Cabível, portanto, o exame das alegações ventiladas neste writ.
2. No caso, o aparelho celular foi apreendido perto do caminhão que estava sendo objeto de investigação e não na posse de algum indivíduo. Nessas situações, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular esquecido na cena do crime, conforme Tema 977 da repercussão geral.
3. O objetivo da normatização da cadeia de custódia foi assegurar a autenticidade, integridade e
[trecho intermediário suprimido]
do regime mais brando com fundamento, unicamente, no período da prisão cautelar, parecendo mais adequado que o Juízo da execução se manifeste por primeiro a míngua de informações concretas e, sobretudo, em estrita obediência ao princípio constitucional do juiz natural.
Verifica-se que a tese trazida nesta impetração, na qual a defesa pugna pela detração em razão da medida cautelar de recolhimento noturno cumprida pelo réu, não foi debatida pelo Tribunal a quo, de modo que também não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Just iça, sob pena de supressão de instância.
Além disso, o pleito de detração pode ser formulado perante o juízo de execução penal, a fim de que seja analisado primeiramente pelas instâncias de origem.
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, entendo que é o caso de dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.