ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- REMIÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o agravante já havia obtido remição pelo ENCCEJA, configurando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o agravante já havia obtido remição pelo ENCCEJA, configurando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador.
2. Decisão agravada fundamentada na jurisprudência anterior desta Corte Superior, que considerava a concessão de remição pelo ENEM como bis in idem, por haver identidade entre as disciplinas e conteúdos estudados nos exames ENCCEJA e ENEM.
3. A defesa alegou que os exames possuem graus de complexidade distintos e que a aprovação no ENEM não configura duplicidade de benefícios, conforme entendimento mais recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, configura bis in idem ou se os exames possuem graus de complexidade distintos que justificam a concessão de remição de pena por ambos.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade distintos, sendo o ENEM mais exigente, o que justifica a concessão de remição de pena por ambos, sem configurar bis in idem.
6. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê expressamente a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando o incentivo ao estudo contínuo e à readaptação social dos apenados.
7. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA, não configura duplicidade de benefícios, pois os exames possuem objetivos e níveis de dificuldade distintos.
8. No caso concreto, o agravante comprovou aprovação em três áreas do ENEM/2024, fazendo jus à remição de 60 dias de pena, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, existindo jurisprudência mais recente da lavra da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça em sentido diametralmente oposto ao adotado na decisão recorrida, entendo por bem, em observância aos princípios da segurança jurídica e colegialidade, acolher a pretensão defensiva e reconhecer o direito à remição de pena pela aprovação no ENEM, ainda que o paciente já tenha obtido o mesmo benefício pela aprovação no ENCCEJA, afastando o alegado bis in idem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conceder de ofício a ordem de habeas corpus, cassando o acórdão coator, com a determinação ao Juízo de Execução de que efetue a remição da pena do Recorrente , correspondente à aprovação parcial no ENEM/2024, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.